Desembargador Jaime Araújo relator do processo (Foto: Ribamar Pinheiro)
A 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Maranhão (TJMA) aplicou entendimento pacífico do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) para confirmar decisão de primeira instância, que não
concordou com a vinculação do aumento salarial de funcionários de empresas de
ônibus à obrigação de reajuste da tarifa cobrada dos passageiros do transporte
coletivo de São Luís.
O órgão colegiado do TJMA
modificou a decisão antecipatória de tutela da Justiça de 1º Grau, apenas para
reduzir o valor da multa a ser paga pelo Consórcio Taguatur Ratrans – Consórcio
Central, em caso de descumprimento da decisão, de R$ 500 mil para R$ 1 mil por
dia.
O Consórcio ajuizou agravo de
instrumento contra a decisão do juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos
da capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de obrigação de
fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo município de São Luís. Os
fatos referem-se a pedido de balanceamento econômico-financeiro dos contratos
de concessão firmados em 2016.
À época, o município promoveu a
ação não apenas contra o Consórcio, mas também contra outros grupos similares,
empresas de ônibus e o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros da
capital, pedindo a proibição em reajustar ou recompor a tarifa dos serviços
prestados em decorrência do dissídio coletivo com os trabalhadores. O município
argumentou que o reajuste seria anual, contado o prazo da assinatura do
contrato.
O Juízo de origem deferiu a
tutela antecipada pretendida pelo município, reconhecendo a inexigibilidade de
qualquer reajuste ou recomposição tarifária antes do período de 12 meses a
contar da data base. Fixou multa de R$ 500 mil por dia em caso de
descumprimento.
O grupo de empresas pediu a
reforma, com pedido de efeito suspensivo da decisão, alegando que as previsões
contratualmente firmadas autorizam a política de revisão tarifária, previsível
(ordinária) ou em situações excepcionais (extraordinárias).
VOTO – O desembargador Jaime Ferreira
de Araujo (relator) concordou com o entendimento do Juízo de origem, de acordo
com o STJ, de que a ocorrência de movimento grevista de empregados das empresas
concedentes do serviço público, do qual possa eventualmente resultar
aumento/reajuste salarial, não configura situação imprevisível capaz de
vulnerar a cláusula, que prevê um período mínimo de 12 meses para reajuste do
contrato.
A decisão de primeira instância
também ressaltou que, quando ofereceram suas propostas no processo licitatório,
cada empresa e/ou consórcio já tinha conhecimento que o reajuste não poderia
acontecer em prazo inferior a um ano.
O relator do agravo,
entretanto, entendeu que a multa imposta pela Justiça de 1º Grau à empresa, em
caso de descumprimento, foi excessiva. Por isso, reduziu de R$ 500 mil/dia para
R$ 1 mil/dia.
Os desembargadores Marcelino Everton
e Luiz Gonzaga acompanharam o voto do relator, pelo provimento parcial do
agravo.
(Processo PJe nº
0800679-21.2017.8.10.0000)
Com
informações da Assessoria de Comunicação do TJMA
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